Crimes contra a honra
Devido à ampla disseminação das redes sociais, o número de casos de crimes contra a hora ganharam destaque na mídia nos últimos anos.
Mas o que são os crimes contra a honra?
São três os crimes contra a honra disciplinados pelo Código Penal:
1) Artigo 138 – Calúnia – caluniar, significa atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Atinge a honra objetiva do ofendido, vez que lhe atribui um fato desabonador, em especial, um fato definido pela norma penal como crime. Exemplo: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
2) Artigo 139 – Difamação – desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato negativo, ofensivo à sua reputação. Exemplo: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
3) Artigo 140 – Injúria – atribuir palavras ou qualidades ofensivas, expondo defeitos ou opiniões que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. Exemplo: chamar uma pessoa de ladrão, corrupto ou mentiroso. Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Neste caso, há o agravante de injúria racial prevista no parágrafo 3o deste mesmo artigo, que “consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Neste caso, a pena será de reclusão, de um a três anos, e multa.
Na ocorrência destes crimes, será necessária a representação do ofendido e a ação penal é privada. Explica-se: na maioria dos crime em que há interesse público, o titular da ação penal é um promotor de justiça, integrante do Ministério Público Estadual ou Federal. Contudo, nos crimes contra a honra, o interesse é apenas do ofendido, e a ação penal deve ser proposta diretamente por ele no prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que soube quem é o autor do crime, conforme determina o artigo 103 do Código Penal.
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