Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
A responsabilidade penal do ente corporativo é matéria geradora da mais intensa controvérsia na esfera penal, estando pacificado, contudo, sua aplicação na tutela ambiental, por determinação do artigo 225, §3º da Constituição Federal, e, posteriormente com a promulgação da Lei 9.605/1998, denominada Lei dos Crimes Ambientais.
Com efeito, com o aumento da criminalidade contra o sistema financeiro, a estrutura econômica e o meio ambiente, discute-se, na doutrina nacional e internacional, a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Tema bastante controvertido, visto que impera no Direito Penal o princípio da culpabilidade. Entretanto, essa tendência da responsabilidade penal da pessoa jurídica fortaleceu-se após a Primeira Guerra Mundial, principalmente, com a maior intervenção estatal na economia e na regulação da produção e distribuições de bens e serviços.
A grade questão para responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica, diz respeito à construção teórica que permeia a ação, uma vez que, tradicionalmente, o ato criminoso tem por base uma conduta humana, ativa ou omissiva. Por esse motivo, sendo a pessoa jurídica ente de personalidade fictícia, seria incapaz de cometer uma ação criminosa.
A inexistência de vontade própria da empresa para cometimento de qualquer conduta ilícita é que traz essa ausência de ação por si praticada, em sentido jurídico, ou seja, a empresa depende da atuação de uma pessoa física e, por esse motivo, não poderia ser responsabilizada. Uma pessoa jurídica não é motivável, tendo em vista de que necessita da atuação de uma pessoa física para qualquer ação cometida, podendo ser motiváveis somente seus representantes legais, se gestores, aos seriam quais atribuíveis a responsabilidade.
Em suma, faltam às pessoas jurídicas os componentes subjetivos necessários para poderem cometer um tipo criminoso nos termos da dogmática penal haja vista não possuírem autonomia para comportamentos dolosos.
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