Condômino antissocial: o que fazer com ele?

Conviver com um vizinho antissocial é um dos maiores desafios de quem vive em comunidade. Se nas ruas e vizinhanças um morador mal-educado já é um problema, em um condomínio fechado isto se reveste em pesadelo. E o que podemos fazer para acabar com o problema do condômino antissocial?

Uma luz no fim do túnel deste problema, pelo menos para condomínios fechados,  parece surgir com uma decisão judicial concedida há algumas semanas em São Paulo onde  a administração de um edifício no bairro de Perdizes obteve decisão judicial para a expulsão de proprietários de uma unidade, no caso um casal, em uma disputa que se arrastou por seis anos. Como proprietários, eles continuam com o imóvel, apenas não podem mais morar nele.

 Segundo a decisão judicial, o juiz entendeu que se não houvesse uma solução urgente, “a situação poderia terminar em tragédia”. Não foi uma tragédia, mas chegou perto o caso de um Procurador de Justiça do Paraná que agrediu um jovem adolescente e dois de seus amigos na portaria do prédio onde estes residem por acreditar que os jovens estavam fazendo bullying com seu filho. Em Natal, no Rio Grande do Norte, uma moradora de um apartamento do Bairro Praia do Meio foi obrigada a deixar o apartamento de sua propriedade porque uma das vizinhas, já condenada por roubo e tráfico de drogas, transformou a vida do edifício em um inferno, com assaltos e tiroteios.

Para a ASCR, que acompanha com atenção tudo o que diz respeito ao direito imobiliário, a decisão dada em São Paulo pode ser o início de uma jurisprudência que ajudará nestes outros casos mais extremos acima. A Justiça não pode expulsar alguém do seu lar, mas as regras de boa convivência devem ser mantidas. Decisões como a do caso de Moema são extremas e não devem se transformar em regra, no entanto, a legislação deve olhar com maior rigor para os condôminos, ou mesmo vizinhos antissociais.  

Enquanto uma legislação mais forte não existe, a decisões judiciais aplicam o disposto no artigo 1337 do Código Civil que diz: “ O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.

Ainda em 2017, em decisão semelhante, uma juíza, também de São Paulo, em sentença a favor do condomínio assim decidiu: “Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu”.

Atualmente o mais comum é o condomínio procurar as pessoas que estejam causando problemas e tentar o diálogo, que não funcione, aplica-se as multas previstas no regimento interno.  Registrar queixas junto à administração condominial e até na polícia é uma forma de se precaver de problemas maiores no futuro e gerar provas se necessário. A situação é um pouco menos complicada quando os moradores inconvenientes são inquilinos. Como as multas se aplicam aos proprietários, já que são responsáveis pelos imóveis, eles podem pressionar, não imediatamente, mas no prazo previsto em lei, pela entrega do imóvel.

Robson Almeida Souza – Advogado

Sócio da ASCR

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