Acusado não tem direito líquido e certo a acordo de delação premiada
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade na última semana, que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração.
Expressão muito ouvida nos últimos anos no Brasil, a delação premiada é utilizada no âmbito jurídico, e significa uma espécie de uma troca entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado.
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De acordo com a legislação brasileira (art. 4º da lei 12.850/2013), o juiz pode reduzir a pena do delator em até dois terços, ou até mesmo conceder o perdão judicial, caso as informações fornecidas auxiliem na identificação dos demais coautores ou partícipes; revele a estrutura hierárquica da organização criminosa; auxiliem na prevenção decorrente da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do proveito das infrações penais ou a localização de eventual vitima com a sua integridade física preservada.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que “o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz. Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência”.
Fachin ressaltou ainda que “o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
Já o ministro Gilmar Mendes, em seu voto, afirmou que, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).
Robson Almeida Souza e Tiago Cantuária Ribeiro – Advogados – Sócios ASCR
(Com informações Imprensa STF)
