Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP

Com o advento da Lei 13.864 de 24 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2020, inseriu-se no Código de Processo Penal, o artigo 28-A, que inaugurado ordenamento jurídico pátrio, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

Por meio de tal instituto, os acusados de delitos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderão se beneficiar do ANPP.

Para fazer jus ao benefício penal, o acusado deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, se possível; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MinistérioPúblico, desde que oriundos ou adquiridos em virtude do delito praticado; prestar serviço à comunidade ou entidades públicas; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; e; cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público.

O integral cumprimento do benefício põe fim à persecução penal, não deixando nenhuma mácula no nome do acusado, que só poderá se beneficiar do instituto uma única vez, no período de 5(cinco) anos.

Por fim, a proposta de acordo deve ser apresentada pelo membro do Ministério Público, antes da apresentação da denúncia acusatória, e poderá ou não, ser aceito pelo acusado. Em caso de recusa da proposta pelo réu, a ação penal prosseguirá seu curso normal.

Autor: Dr. Robson Almeida Souza

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