Perseguição agora é crime!

O Presidente da República sancionou em 31/03/2021, a Lei 14.132, que insere no ordenamento jurídico
pátrio o crime de perseguição.

A nova lei, insere no Código Penal o artigo 147-A, assim exposto:

“Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Por seu turno, a pena é agravada se:

§ 1o A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2o-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Ainda, a pena será aplicada em conjunto com outros crimes porventura cometidos com a perseguição, como por exemplo, lesão corporal, ameaça, dentre outros, conforme dispõe o parágrafo 2o da lei em questão:

“§ 2o As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Por fim, o parágrafo 3o da lei em comento, prevê que a ação penal somente será iniciada com a exteriorização da
vontade da vítima, ou seja, depende de expressa representação, que deve ser comunicada no momento da elaboração do boletim de ocorrência perante a delegacia de polícia.

 

Autor: Dr. Robson Almeida Souza

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