Conheça seus direitos caso desista da compra de imóvel na planta após a Lei 13.786/2018
Desde 28/12/2018, vigora a Lei 13.786/2018, que disciplina a desistência da compra de imóvel na planta.
Anteriormente à Lei 13.786/2018, não havia nenhuma regulamentação sobre a desistência da compra de imóvel, ficando a critério de cada juiz, em caso de disputa judicial, arbitrar qual valor deveria ser devolvido para quem desistiu do negócio.
Contudo, com a nova Lei ficou estabelecido que o adquirente de imóvel na planta que desistir do negócio, terá direito à devolução de 50% do valor pago até o momento da oficialização da desistência, deduzido o valor do porcentual da corretagem.
O prazo para devolução do valor, será de 30 dias, após a emissão do habite-se, ou seja, quem desistir da compra no início da construção, somente terá o valor restituído após a conclusão da obra!
Mas não é somente esse o problema: o valor da restituição cairá para 25% e o prazo para 180 dias após a emissão do habite-se, se o imóvel utilizado para construção das unidades residenciais não estiver separado do patrimônio do incorporador!
Ainda, a incorporadora poderá descontar valores relativos a impostos incidentes sobre a unidade que se pretendia adquirir, tais, como cotas de condomínio e outras contribuições, quando o adquirente teve a unidade a colocada à sua disposição para uso, antes da emissão do habite-se.
Por fim, em caso de atraso na entrega da unidade, se for de até 180 dias, nada será devido a título de multa ao adquirente. Entretanto, se o atraso for superior a 180 dias, o adquirente poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de integral dos valores pagos e da multa estabelecida no contrato, corrigidos e em até 60 dias contados da data do pedido do distrato.
Caso o comprador não queira romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data da entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
Assim, se for adquirir um imóvel na planta, fique atento! Se possível procure ajuda de um advogado.
Robson Almeida Souza – Advogado – Sócio ASCR
