Entra em vigor Lei que pune abuso institucional contra vítimas ou testemunhas
No dia 01/04/2022, foi sancionada a Lei 14.321/2022, que pune o abuso institucional de vítimas e testemunhas.
A Lei em questão, incluiu o artigo 15-A, à Lei 13.869/2019, e prevê:
“Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
A aprovação desta Lei, ocorre após o caso no qual suposta vítima de estupro, Mariana Ferrer, foi ridicularizada pelo advogado de defesa do acusado durante audiência de instrução processual, sem que o juiz, que presidia a sessão, o promotor ou o defensor público, agissem para evitar a situação tida como vexatória.
A nova Lei prevê penas de detenção de 3 meses a 1 anos, e multa, sendo agravada em até 1/3, caso o agente público (delegado, juiz, promotor ou defensor público), permita a ocorrência do delito, podendo, inclusive, ser aplicada em dobro, no caso de ser o agente público o autor da intimidação da vítima de crimes violentos.
Por fim, a Lei 14.321/2022 já está em vigor desde a data da sua publicação.
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