Dos crimes de sonegação fiscal

Ser empresário no Brasil é um ato de heroísmo! Não bastassem as milhares de exigências do Poder Público, muitas vezes absurdas, o empresário honesto ainda pode ser processado criminalmente por sonegação fiscal.

O crime de sonegação fiscal está tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, e pode ensejar na condenação às penas de reclusão de 2 a 5 anos, e multa, no caso do artigo 1º, ou de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, no caso do artigo 2º.

Mas quando o empresário corre o risco de ser processado criminalmente?

De acordo com a Lei, o empresário será processado criminalmente quando: I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Poderá ainda ser processado criminalmente quando: I- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

No nosso dia a dia, temos sido procurados por um crescente número de empresários, que, devido ao difícil período de pandemia, se viram obrigados a procurar meios de honrar seus compromissos, resultando, muitas vezes, na infração da Lei.

Assim, o recomendável é que sempre diante de situações complicadas na gestão do seu negócio, procure preventivamente um advogado, para ter certeza de que suas decisões não serão futuramente caracterizadas como crime!

 

Fale com o nosso advogado especialista em Direito Criminal: Dr. Robson Almeida Souza clique aqui

Post by ascr

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *