A proibição do casamento infantil
A proibição do casamento infantil
No último dia 12 entrou em vigor a lei nº 13.811/ 2019, que alterou o art. 1.520 do código civil, tornando proibido, em qualquer caso, o casamento de pessoas que não atingiram a idade de 16 anos.O dispositivo legal citado passou a ter a seguinte redação: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. Nessa ordem, a nova disposição do artigo sobredito afasta qualquer possibilidade de haver casamento com pessoas menores de 16 anos.
Vale lembrar que anteriormente à vigência da lei nº 13.811/ 2019, o artigo 1.520 do código civil possuía a seguinte disposição: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (Grifamos e negritamos).
Desta feita, observa-se que havia, em caráter excepcional, duas hipóteses que permitiam o casamento de pessoas com idade inferior a 16 anos, sendo uma para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal e outra para os casos de gravidez.
Nessa esteira, cumpre salientar que hipótese relacionada ao objetivo de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal já não era eficaz desde 2005, em decorrência da revogação do inciso VII, do artigo 107, do código penal, pela lei nº 11.106/2005, tendo em vista que a aludida alteração legislativa retirou o casamento do rol das hipóteses de extinção da punibilidade, como no caso estupro, por exemplo.
Por outro lado, a questão relativa a gravidez se manteve eficaz, permitindo que pessoas com idade inferior a 16 anos se casassem em razão da gestação.
Com efeito, sem prejuízo de outros fatores, a nova redação conferida ao artigo 1.520 do código civil se origina no fato de o Brasil ser o quarto país no mundo com o maior número de casamentos infantis, de acordo com estudos da Organização não Governamental Promundo, publicado em 2015.
Destarte, a justificativa da lei em comento sustenta que o casamento precoce e a gravidez na adolescência estão diretamente relacionados ao abandono escolar e a exploração sexual, fatos estes que tornaram a antiga redação incompatível com o movimento global de proteção à infância e juventude.
Segundo o Sócio da ASCR (Almeida Souza & Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados), Robson Almeida Souza, “essa importante atualização da legislação vem num momento em que o Brasil está entre os quatros países com o maior número de casamentos infantis, vez que a antiga redação da norma era incompatível com o movimento global de proteção à infância e juventude”.
De acordo com Robson Almeida Souza, a proibição trazida pela nova redação do artigo ora estudado não se trata de um cerceamento de direito, mas sim de um avanço na busca pela adequação da legislação pátria aos padrões internacionais de proteção às crianças e adolescentes.
Quer saber mais, ligue para a ASCR Sociedade de Advogados: (11) 31710120
