Do momento da cobrança do imposto de transmissão bens imóveis – ITBI
Sempre que adquire um bem imóvel (casa, apartamento ou terreno), o comprador tem a obrigação de pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que, via de regra, incide sobre o valor venal do imóvel a ser adquirido.
Trata-se de um imposto municipal, que é cobrado no momento em que é lavrada a escritura de compra e venda perante o tabelião de notas.
Ocorre, que em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1294969, a Suprema Corte decidiu que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva transferência da propriedade, ou seja, quando do registro da escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Aludida decisão, foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que todos os tribunais do pais estão vinculados a julgar conforme entendimento do STF.
Com a decisão, firmou-se a seguinte tese, com efeito vinculante:
“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”
Na prática, temos que, infelizmente, a importante decisão não modificará o momento de pagamento do imposto, vez que os tabelionatos de notas, responsáveis por elaborar a escritura de compra e venda, certamente continuarão cobrando o imposto no ato da lavratura da escritura, restando ao comprador impetrar com Mandado de Segurança em desfavor da municipalidade, para fazer valer o seu direito de pagar o ITBI apenas no momento do registro da escritura perante o Cartório de Registro de imóveis.
Autor: Dr. Robson Almeida Souza
