Honorários advocatícios não podem ser cobrados do novo proprietário do imóvel
Uma boa novidade para você que busca comprar um imóvel. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça determina que as custas de processo movido contra o proprietário anterior não podem ser repassadas para o comprador. De acordo com a decisão da 3ª Turma, “… os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel”.
Via de regra, as dúvidas oriundas do imóvel o acompanham independentemente de quem seja o proprietário, instituto jurídico denominado obrigação propter rem. Contudo, a decisão do STJ, determinou que se houver dívidas de honorários advocatícios existentes antes da aquisição do imóvel, esse débito é do antigo proprietário!
Sempre é bom verificar se tudo está correto com o imóvel que você deseja comprar, isto é, se não há débitos em aberto de taxas condominiais ou impostos, bem como do vendedor. Muitas vezes compramos um imóvel com o nada consta, mas isso ocorre porque o proprietário anterior já foi acionado na justiça e houve algum tipo de solução para o caso. Conforme orientação do Dr. Robson Almeida Souza, sócio da ASCR Advogados, “muitas vezes em ação de cobrança de condomínio, ao vencer a demanda, o condomínio cobrava os honorários advocatícios do novo proprietário. Contudo, essa nova decisão do STJ pacifica a questão”.
A decisão da relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida de forma unânime pelos demais Ministros, consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.
