Você realmente é dono do imóvel que comprou?

Esta é uma pergunta que parece estranha, mas aos olhos da Lei, não basta fechar um bom negócio e pagar por um imóvel para ele ser seu. É necessário cumprir todos os procedimentos, como lavrar a escritura e obter sua averbação junto ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem adquirido, para que ele se torne legalmente seu. Segundo o Direito brasileiro, é constitutivo o registro, para os bens imóveis, ou seja, sem ele você pode até estar na posse, mas não adquiriu a propriedade.

Muitas pessoas compram um imóvel por meio do chamado “contrato de gaveta”, pagam integralmente pelo imóvel sem se preocupar com as multas e os riscos que correm. Dentre estes riscos está a morte do proprietário anterior e, como o imóvel ainda está registrado em seu nome, o bem entrará no espólio da família que possuía a propriedade anteriormente. Outro risco grande é o vendedor do imóvel, ao ver que ele ainda não foi registrado pelo novo proprietário, tentar tirar vantagem da situação, dando-o como garantia em dividas, por exemplo.

Este foi um caso em que a ASCR atuou, e com um bom trabalho jurídico conseguiu reverter o que poderia ser um prejuízo imenso para o adquirente do imóvel que não realizou imediatamente o seu registro. Segundo o advogado Robson Almeida Souza, sócio da ASCR, “A atuação jurídica preventiva sempre é o melhor caminho. Ao adquirir um imóvel o comprador deve ter orientação jurídica do princípio ao fim do negócio para ver se todos os impostos e taxas estão quitados, se o vendedor não está insolvente, se todos os documentos estão corretos para garantir a efetivação da venda como a escritura lavrada e o registro do imóvel no nome do novo proprietário”.

Aqui vão alguns exemplos dos trâmites a serem seguidos: a partir do momento em que a escritura é lavrada, as partes (vendedor e comprador) passam a ter um documento (título causal) que comprova a obrigação da compra e venda, doação, usufruto, inventário, etc., embora ainda não tenha sido realizada a transferência do imóvel. É no momento da lavratura da escritura que se deve recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), a ser pago nos casos de transferência de imóveis entre pessoas vivas (em São Paulo – Capital, o porcentual do imposto é de 3% do valor de referência do bem).  A transferência da propriedade ocorrerá somente com o Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, depois de comprovado o recolhimento do ITBI.

De acordo com o sócio da ASCR, se você comprou o imóvel, mas não tomou todas as providências, é necessário procurar assessoria jurídica de forma imediata para garantir que a situação seja regularizada. “Pode dar trabalho, haver algum custo, mas o fundamental é garantir a propriedade do imóvel a quem é de direito”, afirmou Almeida Souza.

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